Venda de produtos de plástico de uso único começa a ser proibida a partir desta segunda-feira

Produtos de plástico de utilização única, como cotonetes, talheres, pratos, palhinhas ou varas para balões, estão, a partir de hoje, proibidos de serem colocados no mercado. Até Setembro de 2022 só poderão ser vendidos os que houver em stock.

© Caruspinus 2021

A partir desta segunda-feira, 1 de Novembro, passa a ser proibida a colocação no mercado de determinados produtos de plástico de utilização única, tais como cotonetes, talheres, pratos, palhas, varas para balões, bem como copos e recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido (esferovite).

A medida, aprovada no dia 2 de Setembro em Conselho de Ministros, procede à transposição parcial da Directiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2019, relativa à redução do impacto de produtos de plástico de utilização única e aos produtos feitos de plástico oxodegradável (que contém aditivo próprio para acelerar a sua degradação).

De acordo com a directiva, o decreto-lei estabelece dois objectivos de redução do consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos destinados ao consumo imediato ou prontos a consumir: até 31 de Dezembro de 2026, uma redução de 80% relativamente a 2022 e, até 31 de Dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90%.

Produtos plásticos que começarão a desaparecer do mercado a partir de 1 de Novembro de 2021

  • cotonetes;
  • talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos) e pratos;
  • palhinhas e agitadores de bebidas;
  • varas para fixar balões;
  • recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
  • recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas;
  • copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
  • recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, como os referidos acima, que não sejam feitos de poliestireno expandido.

Em 2022

  • Os espaços de restauração e bebidas ficam também proibidos de disponibilizar e utilizar estes produtos (com excepção dos cotonetes e das varas de balões), mas só a partir de 1 de Setembro de 2022.
  • Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.

Em 2023

  • A partir de 1 de Junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. Ficam também impedidos de vender produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em cuvetes ou caixas que contenham plástico ou poliestireno expandido e de utilização única. A exceção será para os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

Em 2025

  • A partir de 2025, as garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, tendo politereftalato de etileno como a principal componente (garrafas de PET) têm de conter, no mínimo, 25 % de plástico reciclado. A partir de 2030, estas garrafas têm de conter, no mínimo, 30 % de plástico reciclado.
  • Até 2025, cada Estado-membro deverá assegurar que 77% do peso de resíduos de produtos de plástico de utilização única são recolhidos selectivamente. Este valor terá de chegar a 90% em 2029.

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